Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.9082.6457.9760

1 - TJPR Apelação criminal. Furto Qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do CP). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I - Pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção das custas processuais. Não conhecimento. Inteligência do CPP, art. 804. Competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança.II - Pedido de isenção da pena de multa. Não conhecimento. Pena pecuniária adstrita à privativa de liberdade. Competência do juízo executor para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança.III - Pleito de isenção da pena substitutiva consistente na prestação pecuniária. Não conhecimento. Alegada impossibilidade de cumprimento. Capacidade de cumprimento da pena que deve ser apreciada pelo Juízo da execução.IV - Alteração da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade. Poder discricionário do juízo na escolha da pena alternativa. Natureza sancionatória da reprimenda que impede que sua aplicação fique condicionada ao interesse ou preferência do réu. Alegada incompatibilidade com o horário de trabalho que deve ser aferida pelo Juízo da execução.V - Pedido de redução da pena pecuniária. Impossibilidade. Sentença que já fixou a pena substitutiva no mínimo legal. Inteligência do art. 45, §1º, do CP.1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça.2. Cominada pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal.3. Da mesma forma, cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção ao pagamento da prestação pecuniária. 4. A imposição de reprimenda alternativa no processo penal é ato discricionário do juiz, cujo caráter sancionatório não admite sua substituição por mera conveniência do réu, pois a finalidade punitiva da medida prevalece sobre interesses individuais. Eventual incompatibilidade da prestação de serviços à comunidade com a jornada de trabalho e a necessidade de sua readequação devem ser apreciadas pelo Juízo da execução penal.5. A prestação pecuniária, nos exatos termos do art. 45, §1º, do CP, «consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Logo, incabível a redução da prestação pecuniária quando já fixada no seu mínimo legal de 1 (um) salário-mínimo.6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

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