Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NA ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE. REFORMA DA DECISÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER ANALISADO EM RELAÇÃO AO CURATELADO. DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR QUEM MOTIVA O PROCEDIMENTO E DELE SE APROVEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita nos autos da Ação de Interdição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a justiça gratuita deve ser analisada sob a perspectiva da capacidade financeira da parte requerente ou do próprio curatelado, dada a natureza protetiva do processo de interdição/curatela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A hipossuficiência econômica para o pagamento das custas da ação de interdição, deve ser analisada em relação ao interditando e não ao Autor, visto que é do próprio incapaz o interesse na concessão do benefício.4. A ação de interdição/curatela é procedimento de jurisdição voluntária, de modo que as despesas com referido processo deverão ser suportadas por quem lhe motiva e dele se aproveita, sobretudo considerando a natureza individual e personalíssima do benefício da gratuidade da justiça.5. No presente caso, sendo o curatelado pessoa idosa com quase oitenta anos de idade e portador de várias doenças graves e degenerativas, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sendo possível a concessão da benesse.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «1. A concessão da justiça gratuita nas ações de interdição/curatela deve considerar a condição financeira do curatelado, independentemente da situação econômica do curador.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 88, 99, §2º, §3º, 725, III, 747.Jurisprudência relevante citada: TJSP - Agravo de Instrumento: 20413023820248260000 São Paulo, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024.... ()
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