Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1399.4820.5646

1 - TJSP Execução de título extrajudicial. Penhora de bem imóvel. Expedição de carta precatória para avaliação do bem. Determinação de que o bem fosse avaliado por perito judicial. Inconformismo recursal manifestado pelo exequente, sob o argumento de que o imóvel deverá ser avaliado por Oficial de Justiça. Acolhimento. A lei prevê que a avaliação deverá ser feita por Oficial de Justiça, salvo se forem necessários conhecimentos especializados, hipótese em que o juiz nomeará avaliador (CPC/2015, art. 870). Por ora, não se vislumbra hipótese (dúvida acerca do real valor do bem) que justifique a nomeação de perito e o dispêndio, pelo exequente, do adiantamento dos honorários. O Oficial de Justiça poderá se valer de pesquisas em imobiliárias locais para o cumprimento de seu mister. Além disso, nos tempos atuais, com o avanço da tecnologia da informação, tem sido possível a verificação de ofertas imobiliárias através de simples pesquisas à rede mundial de computadores. Não obstante, tal nomeação poderá ocorrer de forma excepcional, desde que demonstrada ou constatada pelo próprio Oficial nomeado a impossibilidade de realização da avaliação sem conhecimentos específicos, técnicos ou científicos. Agravo provido, com ressalva

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