Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1071.8012.4200

1 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Irregularidade de representação processual. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação dos poderes do signatário da procuração. Deficiência ocorrida em primeiro grau. Oportunidade de regularização. Súmula 383/TST, II, parte final, do TST. Redação vigente à época da interposição do recurso de revista.

«Nos termos da Súmula 383/TST, II, com a redação vigente à época da interposição do recurso de revista, «Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do CPC, art. 13, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. Constata-se que a parte final do inciso II autoriza a regularização da representação processual no juízo de primeiro grau com fundamento no CPC, art. 13, 1973, segundo o qual, «Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. No caso, a irregularidade apontada pelo Tribunal Regional envolve a representação processual da reclamada ainda em primeiro grau, porquanto o advogado subscritor do recurso ordinário é o mesmo que assinou digitalmente a contestação apresentada e cujo mandato foi outorgado pela reclamada USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL por meio do seu Diretor Administrativo Financeiro, razão pela qual deveria ter sido oportunizada a regularização processual. Ademais, esta Corte tem posicionamento firme no sentido de que a identificação do signatário da procuração outorgada aos representantes das partes é suficiente para demonstrar a regularidade de representação processual, sendo desnecessária a juntada de atos constitutivos e estatutos da pessoa jurídica a fim de comprovar a existência de poderes do outorgante do instrumento de mandato, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial 255 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e da Súmula 456/TST do Tribunal Superior do Trabalho. Sem que tenha havido impugnação da parte adversa, é descabido que o julgador, agindo de ofício, coteje os autos em busca de estatutos e instrumentos de mandato para questionar os poderes do outorgante da procuração. Precedentes. A irregularidade apontada pelo Tribunal Regional na representação processual da reclamada em razão de não haver provas de que o signatário da procuração tenha sido reeleito para qualquer outro cargo de administração na empresa, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. ... ()

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