Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 189.8433.7012.6148

1 - TJPR Direito Civil. Recurso inominado. Ação de locupletamento ilícito. Nota promissória sem eficácia executiva. Prazo prescricional trienal, a contar do término do prazo executório. Desnecessidade de comprovação da causa debendi. Manutenção da natureza cambial da ação. Persistência do aval. Entendimento do STJ. Apresentação dos títulos que basta para prova do crédito. Desprovimento.

I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença de parcial procedência, pretendendo a reforma para afastamento da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ação está prescrita; (ii) se o recorrente é parte ilegítima; (iii) se há respaldo legal para o reconhecimento da obrigação do recorrente de pagar a dívida em razão do aval outrora dado a nota promissória.III. Razões de decidir3. Ainda que tenha decorrido o prazo prescricional da ação executiva de nota promissória, estava em curso o prazo trienal para a propositura da ação de locupletamento ilícito, de natureza cambial, admissível mesmo que pelo princípio da fungibilidade.4. Não há que se falar em ilegitimidade do réu, seja em razão do estado da demanda e da observância da teoria da asserção, como também em razão da pertinência material decorrente do seu papel como avalista da nota promissória.5. Sendo admissível a ação de locupletamento ilícito e tendo ela natureza cambial, prevalece a figura do aval, bastando que o credor apresente a cártula para provar o inadimplemento e para que se presuma o locupletamento do devedor e do avalista.IV. Dispositivo e tese6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, p.ú. 206, §3º, IV; Decreto 2.044/1908, art. 48; Lei 9.099/1995, art. 33; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR. 1ª Turma Recursal. 0005201-47.2017.8.16.0101. Rel.: MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS. J. 16.03.2020; TJPR. 1ª Turma Recursal. 0010036-29.2019.8.16.0030. Rel.: MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA. J. 20.04.2020; STJ. REsp. 1323468. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. J. 17/03/2016.... ()

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