Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA/EMPRESA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada e deferida parcialmente a penhora de bens localizados na residência/empresa dos devedores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente e, consequentemente, se o processo deve ser extinto; (ii) saber se é possível a penhora de bens que guarnecem a residência/empresa dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não houve inércia da parte exequente nem paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável, pelo que não se configurou a prescrição intercorrente.4. É possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, desde que sejam resguardados os móveis, utilidades e pertences necessários para manutenção do padrão médio de vida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: «1. A prescrição intercorrente não se configura, quando houver diligência efetiva do exequente na busca de bens penhoráveis e não ocorrer paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável. 2. São passíveis de penhora os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desnecessários para manutenção de um padrão de vida médio._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 833; Lei 10.931/2004, art. 44 e Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0075435-22.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033019-10.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 01.08.2022.... ()
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