Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. art. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA. PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, QUE SEJA O APELANTE ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS.
Entendo que a sentença deve ser reformada, devendo ser absolvido o apelante. O cartão de débito subtraído da vítima não tem qualquer expressão econômica, de sorte que não se pode atribuir a ele o conceito de coisa alheia que integra o núcleo do tipo penal do CP, art. 155. A subtração do cartão bancário e a senha são meios para o cometimento do furto de dinheiro na conta bancária da vítima, em tese, este era o objetivo do réu desde o início da ação, contudo, nenhum valor foi subtraído da sua conta bancária. Segundo Guilherme Nucci, no conceito de coisa alheia como elemento do tipo de furto, delito contra o patrimônio, é imprescindível que a coisa tenha, para o seu dono ou detentor, algum valor econômico. Recurso defensivo provido.... ()
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