Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 186.6247.5050.9160

1 - TJPR Direito processual civil. Conflito de competência. Conflito de competência entre varas cíveis. Conflito de competência julgado procedente, definindo a competência do juízo da 12ª VARA CÍVEL do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CuritibaI. Caso em exame1. Conflito de Competência referente à ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel questiona a declaração de incompetência do Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu sua incompetência sob o fundamento de que os danos ocorreram em município vinculado à Comarca de Cascavel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda regressiva ajuizada por uma seguradora em face de uma concessionária de energia elétrica é da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.III. Razões de decidir3. A competência para processar e julgar a demanda é da 12ª VARA CÍVEL do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pois a jurisprudência do STJ estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.4. Não houve manifestação das partes sobre a eventual incompetência territorial do juízo onde a ação foi ajuizada, o que impede o declínio de competência sem provocação.5. A sub-rogação da seguradora se restringe aos direitos materiais do segurado, não transferindo a prerrogativa processual do foro excepcional.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência julgado procedente, definindo a competência do juízo da 12ª VARA CÍVEL do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CuritibaTese de julgamento: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser suscitada pela parte interessada em momento oportuno, sob pena de a competência perpetuar-se no foro em que foi distribuída a petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64 e CPC/2015, art. 65.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0028327-37.2024.8.16.0019, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 14.12.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010062-10.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 14.12.2024; Súmula 33/STJ

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