Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.8876.8361.2852

1 - TST I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SINDICATO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.

Diante da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, procede-se à inversão da ordem de julgamento dos recursos. 2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 3. A decisão regional ainda destacou trecho dos embargos de declaração opostos à sentença de execução, evidenciando que esta determinou a correção do crédito conforme a Tabela então vigente nesta Justiça Especializada, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês. 4. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria. Não se cogita de vício de fundamentação. Recurso de revista de que não se conhece. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional fundamentou de forma clara e detalhada a inclusão dos valores referentes ao reflexo sobre diferenças do Descanso Semanal Remunerado (DSR) na planilha de cálculo de liquidação, decorrentes da ausência de integralização dos abonos. Reconheceu que, a partir do ajuizamento da ação, os substituídos adquiriram o direito às diferenças do DSR, como reflexo dos abonos a integrar, conforme previsto na sentença. Assim, a Corte de origem analisou integralmente as questões de fato e de direito apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DA INTEGRAÇÃO DOS DUODÉCIMOS MENSAIS DOS ABONOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho está fundamentada na interpretação do título executivo, circunstância que inviabiliza a constatação de afronta à coisa julgada, em razão do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-II desta Corte, por analogia. Dessa forma, não se constata violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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