Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.0060.6734.4500

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE DA MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.

Cinge-se a controvérsia em saber se há necessidade, ou não, de citação prévia da parte, na execução, para o cumprimento de obrigação de fazer constante da sentença da fase de conhecimento. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é necessária a citação prévia do devedor a fim de que cumpra a obrigação de fazer. Isso porque há na CLT regramento próprio acerca da questão. 3. Os arts. 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora. 4. Na mesma senda, a Súmula 410/STJ consolidou o entendimento segundo o qual « a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Precedentes do STJ e de Turmas desta Corte Superior. 5. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao considerar necessária a intimação da reclamada para que se cumpra a obrigação de fazer, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3 . No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a modulação dos efeitos pelo E. STF preserva a coisa julgada somente se o título executivo estabelecer, concomitantemente, os índices de juros de mora e correção monetária, o que não ocorreu no caso. Assim, determinou a atualização dos créditos trabalhistas na forma definida pelo STF, para, mantida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescentar a esse período os juros de mora equivalentes à TR e excluir os juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, quando passa a incidir a SELIC. 4. Referida decisão, como se vê, está de acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2. 2 . Na hipótese, no título executivo a reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. O Tribunal Regional, contudo, entendeu que, quando há condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas e não existe disposição no título executivo de forma contrária, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º do CPC. Por essa razão, deu provimento parcial ao agravo de petição da executada. 3. A decisão assim proferida não afronta a coisa julgada, uma vez que não se concretiza a contrariedade patente ao título executivo, já que este é silente quanto à forma de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedente . Agravo a que se nega provimento.... ()

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