Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 184.7143.9409.7593

1 - TJRS APELAÇÕES. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA. OCORRÊNCIA DE NULIDADE PARA UM DOS RÉUS. RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS EM RELAÇÃO AOS QUESITOS. RENOVAÇÃO DA VOTAÇÃO. VIOLAÇÃO À LIVRE CONVICÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO CPP, art. 479. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA RÉ CONFIRMADA.  

1. NULIDADE VERIFICADA. Hipótese em que, ofertada a segunda série de quesitos, o Conselho de Sentença apresentou entendimento contrário ao que foi anteriormente perfilhado, rechaçando a absolvição do indigitado pelo quesito absolutório genérico - operado quanto ao primeiro fato. Com isso, o Juiz-Presidente interveio no julgamento, fins de advertir aos jurados que a resposta por eles ofertada ao referido quesito estava em contradição com aquelas proferidas aos quesitos correspondentes da série antecedente (1º fato), razão pela qual determinou a repetição da votação. Ao responderem novamente o quesito contraditório, o Conselho de Sentença deliberou, modo igual, pela não absolvição do réu. Ocorre, in casu, que a partir do momento em que o magistrado da origem chamou a atenção do Conselho de Sentença para a contradição que considerava ter ocorrido nas respostas dadas aos quesitos, deveria ter renovado a votação de todos as quesitações a que se referiam tais respostas, inclusive aquela relativa à série anterior, sob pena de coibição da liberdade de convicção do veredicto popular, além de potencial persuasão. O permissivo para renovação dos quesitos da série anterior encontra amparo exatamente no que prevê o CPP, art. 490. Exsurge-se, portanto, a dúvida em relação à integridade e, consequentemente, à validade da manifestação de vontade dos integrantes do Conselho de Sentença, após a renovação de votação de quesitos imposta pelo magistrado que presidia o ato, o que, inexoravelmente importa em flagrante prejuízo. De mais a mais, verifica-se que sequer existiam teses relacionadas à excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, tampouco questões de ordem ética e/ou moral, capazes de permitir a absolvição do apelado por clemência ou compaixão. ​Com efeito, reconhecidas as nulidades arguidas em sede preliminar pelo Ministério Público e pela defesa técnica, deverá o réu ​L. C. D. S.​ ser submetido a novo julgamento, restando prejudicada a análise de mérito dos recursos. Precedentes desta e. Câmara Criminal. 2. NULIDADE REJEITADA. Lado outro, não merece acolhimento a preliminar ministerial fulcrada na nulidade do julgamento por ter a defesa se utilizado de argumento de autoridade, exibindo vídeo não juntado no prazo do CPP, art. 479. Isso porque, como bem fundamentado pelo juízo a quo, o vídeo reproduzido em plenário retrata situação gravada, em tese, por indivíduo ouvido durante o inquérito policial e a instrução processual que, todavia, não possui qualquer ligação com o fato concreto do processo. Ou seja, não se trata de uma matéria de fato a respeito do caso em específico, o que não entra em conflito com o CPP, art. 479 e seu parágrafo único, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. 3. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na CF/88, especificamente no art. 5º, XXVIII, de modo que a anulação do julgamento, com fulcro na alínea ‘d’, III, do CPP, art. 593, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos. As respostas positivas aos quesitos respeitantes à autoria delitiva encontram emparo exatamente no depoimento prestado pela ré, quando ouvida sob o crivo do contraditório, momento em que alegou não ter envolvimento com os homicídios em comento. Observa-se que a situação retratada nos autos não reflete a excepcionalidade que permite o encaminhamento da acusada a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, de modo que a confirmação da absolvição é medida imperativa. Nada mais resta fazer senão confirmar o veredicto da Corte Popular que julgou com sua íntima convicção e absolveu a acusada M. K. D. A. das práticas dos crimes de homicídio qualificado. Prequestionadas as matérias ventiladas.... ()

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