Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITES DE TAXAS DE JUROS FIXADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008 E PELA PORTARIA INSS/PRES 623/2012. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE RESPEITAM OS LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA TAXA EFETIVA DO CONTRATO E NÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, afastando alegação de abusividade dos juros remuneratórios. O autor alega abusividade das taxas de juros, que teriam sido aplicadas em desconformidade com a Instrução Normativa INSS 28/2008 e Portaria INSS/PRES 623/2012, sustentando que a taxa de juros deveria refletir o Custo Efetivo Total (CET). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado deve expressar o Custo Efetivo Total. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No caso concreto, a taxa de juros é regulada pela Portaria INSS 623/2012. A taxa de juros aplicada no contrato em questão (2,09% a.m.) está dentro do limite permitido à época das contratações (limite de 2,14% a.m.). A taxa de 2,21% a.m. diz respeito ao Custo Efetivo Total (CET). 4. A análise do cumprimento do limite de juros remuneratórios deve observar a taxa efetiva de juros e não o Custo Efetivo Total (CET), que engloba outros encargos financeiros e não é parâmetro para análise de abusividade dos encargos contratuais. 5. A legalidade das taxas contratuais deve ser aferida de acordo com a normativa vigente quando da contratação. Inaplicabilidade da Instruções Normativas INSS 138/2022 e INSS 144/2023, editada após a contratação. Tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 6º; INSS/PRES 28/2008; Portaria INSS/PRES 623/2012; Súmulas 382, 381 e 297 do STJ; Súmula 596/STF. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006692-50.2023.8.26.0597, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024. TJSP, Apelação Cível 1028896-07.2022.8.26.0506, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 10/05/2023... ()
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