Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 183.3197.6339.7740

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59.

A decisão monocrática ora agravada merece reparos. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a agravante, em relação ao aresto colacionado à fl. 470/472-pdf, cumpriu o requisito disposto na Súmula 337/TST, V. Com efeito, a parte reclamante anexou às razões do recurso de revista a cópia em formato pdf do acórdão paradigma, com os respectivos códigos de autenticidade, o que atende ao requisito formal para comprovação da divergência, nos termos da Súmula 337/TST, V, razão pela qual supero o despacho proferido, no sentido de que o agravo de instrumento não atendeu à exigência da Súmula 337/TST. Constata-se que o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada no tema «índice de correção monetária e determinou « a aplicação do índice TR como índice de correção dos créditos trabalhistas devidos ao autor. Já o acórdão paradigma utilizado para fins de divergência jurisprudencial proveniente do TRT da 4ª Região decidiu no seguinte sentido «[...] Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que a correção monetária do débito trabalhista observe a TR/FACDT até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o IPCA-E. [...]. Vale pontuar que, no caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, não existindo, portanto, decisão transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. Ocorre que ao julgar o RE 1269353 (Tema 1.191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. [...]. Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre o acórdão regional e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo interno para examinar as razões expostas no agravo de instrumento do reclamante. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. De plano, constata-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 em sua integralidade quanto aos juros e correção monetária. Assim, nos termos da fundamentação deduzida quando da análise do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante divergência jurisprudencial apresentada e possível contrariedade a tese firmada pelo STF no julgamento do ADC/58. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Acórdão/STF - arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada no cálculo dos créditos trabalhistas na presente ação, ante ao que restou decidido pelo STF na ADC Acórdão/STF, na fase de conhecimento, com decisão ainda não transitada em julgado. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF, no sentido de que, antes do ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). [...]. Na hipótese dos autos, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e determinou «a aplicação do índice TR como índice de correção dos créditos trabalhistas devidos ao autor . Portanto, conclui-se que o TRT não aplicou o índice de atualização monetária em conformidade com entendimento pacificado nas ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante. Registre-se, ainda, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para « aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 . Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a adequação do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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