Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO DEFENSIVO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DA CARGA ARGUMENTATIVA JÁ LANÇADA NOS MEMORIAIS. PEDIDO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DECORRIDO O PRAZO DECENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DO NOVO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA PROVA DOS AUTOS, AS QUAIS DEMONSTRARAM AGRESSÕES PRATICADAS EM FACE DA GENITORA DO RÉU. DOSIMETRIA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FORMULADO PELA PGJ. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE OFÍCIO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, IMPROVIDO. QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DESPROVIDO, COM A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE OFÍCIO. I.
Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. A defesa alega que inexistem provas suficientes à manutenção da condenação, bem como que devem ser afastadas as circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime).II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo recorrente deve ser conhecido e acolhido, considerando o pedido absolutório e de revisão da dosimetria.III. Razões de decidir 3. Em razão do princípio da dialeticidade, cabia ao recorrente refutar os fundamentos utilizados na sentença prolatada, o que não foi feito. Limitou-se a apenas a repetir os argumentos já lançados nos memoriais, sem rebater os argumentos utilizados na sentença condenatória, o que configura uma clara violação ao princípio da dialeticidade.4. O recorrente não indicou qualquer «error in judicando ou «error in procedendo por parte do Juízo, nem apresentou elementos que justificassem o inconformismo com a sentença recorrida.5. A jurisprudência desta Corte já decidiu em casos semelhantes que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida impede o conhecimento do recurso.6. Não há que se falar em «direito ao esquecimento quando não decorrido o prazo decenal entre o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a pena e a prática do novo fato. 7. As circunstâncias do crime restaram devidamente justificadas nas provas dos autos, as quais comprovaram que a mãe do réu também foi por ele agredida no contexto das agressões.8. O pedido de indenização por danos morais foi devidamente fundamentado, considerando a natureza da violência doméstica, o qual conta com previsão legal.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta porção, desprovido. Quanto ao pedido formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça, não provido, com a redução da indenização por danos morais de ofício. Tese de julgamento: « O recurso comporta parcial conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em ‘direito ao esquecimento’ quando não decorrido prazo decenal entre o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a pena e a prática do novo fato. Não há nulidade na fixação de indenização a título de danos morais, desde que observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade. « Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129; Lei 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 952.352/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002079-29.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2023; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008472-61.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.10.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003044-32.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001350-56.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 07.09.2024.... ()
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