Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 182.2773.8790.5792

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS A MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ENDOSSO EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EMITENTE E ENDOSSANTE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. TESE DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS EM JUÍZO. SIMPLES CÓPIA DIGITAL QUE É DOCUMENTO HÁBIL PARA LASTREAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, MAS ALTERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PARA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO E IPCA ANTES DA CITAÇÃO.I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, na qual se buscava a cobrança de cinco cheques prescritos, emitidos pela apelante em favor de terceiro, e que foram endossados em branco. A apelante alegou ilegitimidade ativa da parte autora, ilegitimidade passiva, necessidade de apresentação dos cheques originais e questionou a forma de atualização dos valores devidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória deve ser reformada em razão da ilegitimidade ativa e passiva, da necessidade de apresentação dos cheques originais, da forma de atualização dos valores devidos e da distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A parte apelante não demonstrou a ilegitimidade ativa da apelada, pois os cheques foram endossados em branco, conferindo legitimidade ao portador.4. A ilegitimidade passiva da apelante foi afastada, pois tanto o emitente quanto o endossante são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos cheques.5. Não é necessária a apresentação do cheque original em juízo, sendo suficiente a cópia digital para instruir a ação monitória.6. Os juros de mora devem incidir a partir da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira, conforme entendimento do STJ.7. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA até a citação e pela taxa Selic após a citação, em conformidade com a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos.Tese de julgamento: Em ações monitórias baseadas em cheques, a apresentação de cópias dos títulos é suficiente para a instrução do processo, não sendo necessária a juntada dos originais, desde que a prova apresentada demonstre a existência da obrigação e não haja contestação que impeça a cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 389, 487, I, 700, 240, 373, II, e 85, § 2º; CC/2002, art. 406; arts. 15 e 21, art. 52, II, Lei 7.357/1985. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000404-25.2022.8.16.0110, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 12.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004726-25.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 07.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001964-63.2021.8.16.0101, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 28.02.2025; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.03.2023; Súmulas 299, 503 e 531/STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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