Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE Da LeiLÃO. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE Da LeiLÃO COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, A QUAL NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DESTINADOS À ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO art. 889, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de nulidade da Leilão de imóveis em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a parte executada não foi intimada adequadamente para se manifestar sobre o laudo de avaliação dos bens, o que violaria o direito ao contraditório e ao devido processo legal. A parte agravante requer a declaração de nulidade da Leilão e a designação de nova data para sua realização, com a devida intimação das partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser declarada a nulidade da Leilão realizado e dos atos processuais subsequentes, em razão da ausência de intimação da parte executada, conforme exigido pelo CPC, art. 889, I.III. Razões de decidir3. A parte executada não foi intimada de forma adequada sobre a arrematação dos imóveis, violando o direito ao contraditório.4. Não foi respeitado o prazo mínimo de cinco dias para a intimação da parte executada, conforme o CPC, art. 889, I.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, declarando a nulidade da Leilão e determinando a designação de nova data para sua realização, com a devida intimação das partes.Tese de julgamento: A ausência de intimação do executado acerca da realização de leilão judicial, configura nulidade do ato, devendo ser respeitado o prazo mínimo de cinco dias estabelecido pelo CPC, art. 889, I._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 889, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00084934220238160000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, 0001938-14.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 19.05.2020; Súmula 121/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Leilão dos imóveis não foi válido porque a parte que deveria ser informada sobre a Leilão não recebeu a intimação correta e no prazo certo. A pessoa que tinha que ser avisada não teve a chance de se manifestar sobre a avaliação dos imóveis antes da venda. Por isso, o tribunal anulou a Leilão e determinou que uma nova data seja marcada, garantindo que todas as partes sejam devidamente informadas e possam participar do processo.... ()
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