Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.2847.2889.8823

1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE OS HONORÁRIOS. ANUÊNCIA DO ADVOGADO CREDOR SEM QUALQUER RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAção renovatória de locação ajuizada por instituição financeira foi julgada parcialmente procedente, com reconhecimento da renovação do contrato e fixação de honorários advocatícios recíprocos.Após o trânsito em julgado, os herdeiros da parte ré promoveram cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios, culminando na homologação de acordo e extinção do processo executivo.O advogado da parte autora ajuizou novo cumprimento de sentença buscando a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na decisão originária.A impugnação apresentada foi acolhida pelo juízo singular, sob o fundamento de inexistência de título executivo, porquanto o advogado do exequente participou do acordo homologado sem ressalva expressa quanto aos honorários, configurando renúncia tácita.A sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e a condenação da parte contrária aos ônus da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a homologação judicial de acordo, com a participação do advogado credor e sem menção expressa aos honorários sucumbenciais, configura renúncia tácita e impede a execução autônoma desses valores.III. RAZÕES DE DECIDIRO Lei 8.906/1994, art. 24, §4º assegura que o acordo firmado entre cliente e parte adversa não prejudica os honorários do advogado, salvo se houver sua aquiescência.A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo participação do advogado no acordo homologado, sem ressalva expressa sobre os honorários, presume-se sua aquiescência e renúncia tácita ao crédito.No caso concreto, o advogado participou do ajuste homologado sem qualquer ressalva quanto aos honorários, não havendo previsão contratual ou judicial que preserve expressamente seu crédito, de modo que não subsiste título executivo judicial.Ausente estipulação quanto à verba honorária no acordo ou na sentença homologatória, revela-se incabível o cumprimento de sentença para sua cobrança autônoma, sendo mantida a sentença de improcedência.Tendo sido mantida a sentença que fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, não se arbitram honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A participação do advogado da parte credora em acordo judicialmente homologado, sem ressalva expressa quanto aos honorários sucumbenciais, configura aquiescência tácita e impede a execução autônoma da verba honorária, conforme o Lei 8.906/1994, art. 24, §4º e a jurisprudência consolidada do STJ.... ()

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