Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.9252.6447.1913

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

I. Caso em exame1. Recurso Ordinário que alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, que não foi intimado pessoalmente para audiência de instrução, ocorrendo apenas intimação eletrônica de seu advogado. O pedido é o de anulação da sentença e retorno dos autos à Origem para prosseguimento da instrução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação eletrônica do advogado do reclamante, sem intimação pessoal da parte, supre a exigência legal para aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do CPC, art. 385, § 1º e da Súmula 74/TST, I.III. Razões de decidir3. O CPC, art. 385, § 1º, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e a Súmula 74/TST, I, exigem intimação pessoal da parte para a aplicação da pena de confissão, com advertência expressa dos efeitos da ausência.4. A simples intimação do advogado, sem a intimação pessoal do reclamante, não atende aos requisitos legais para a aplicação da confissão ficta, acarretando a nulidade do ato.5. A jurisprudência do TST consolida o entendimento de que a intimação apenas do patrono não supre a exigência de intimação pessoal da parte para aplicação da confissão ficta, sendo necessária a intimação pessoal do reclamante.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Teses de julgamento: 1. A intimação eletrônica do advogado, sem intimação pessoal da parte, é insuficiente para a aplicação da pena de confissão ficta, gerando nulidade dos atos processuais subsequentes. 2. A aplicação da pena de confissão ficta exige a intimação pessoal da parte, com advertência expressa sobre as consequências da ausência, conforme o CPC, art. 385, § 1º e a Súmula 74/TST, I.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 385, § 1º; Súmula 74/TST, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-20136-35.2020.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; TST, RRAg-209-64.2018.5.05.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; TRT2, RO 1000286-18.2023.5.02.0472, Relatora Juíza Regina Celia Marques Alves, DEJT 06/09/2024. ... ()

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