Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta corrente. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, no montante de R$ 2.891,06, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alega ser pessoa pobre e que os valores são essenciais para sua subsistência e de sua família, sustentando que a jurisprudência garante a impenhorabilidade de quantias até 40 salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, mesmo sendo inferior a 40 salários-mínimos, sem a comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada ao sustento do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado de R$ 2.891,06 é inferior a 40 salários-mínimos, mas isso não garante sua impenhorabilidade sem comprovação de que constitui reserva financeira.4. O agravante não apresentou provas de que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência ou que têm natureza absolutamente impenhorável.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores em conta corrente depende da comprovação de que o montante é destinado a assegurar o mínimo existencial.6. A decisão agravada foi mantida por falta de comprovação da destinação dos valores bloqueados à manutenção do devedor e sua família.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação pelo devedor de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme o disposto no CPC, art. 833, X._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; REsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021214-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 06.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que os valores bloqueados em sua conta corrente fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que, embora o valor bloqueado de R$ 2.891,06 seja inferior a 40 salários mínimos, o agravante não conseguiu provar que esse dinheiro era uma reserva financeira para sua sobrevivência e de sua família. Como não apresentou documentos que comprovassem que os valores eram essenciais para suas despesas, a decisão anterior foi mantida, permitindo que o bloqueio dos valores continuasse.... ()
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