Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 179.2093.1735.2210

1 - TJSP DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO. READEQUAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas por Dervanlei Representações Comerciais Ltda. autora, e PVC Brasil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. requerida, contra sentença que declarou a rescisão do contrato de representação comercial e condenou a ré ao pagamento de comissões pendentes, indenização por rescisão contratual, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo as condenações e ajustando os valores. No STJ, houve decisão determinando a inversão do ônus da prova quanto à emissão de duplicatas sem lastro, com devolução dos autos ao Tribunal para reexame da questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a alegação de emissão de duplicatas sem lastro por parte da ré, fato que embasou o pedido de rescisão contratual; e (ii) estabelecer se as condenações impostas à ré devem ser mantidas após a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova determinada pelo STJ impõe à autora o dever de demonstrar a emissão de duplicatas sem lastro por parte da empresa ré. A autora não apresentou novas provas após a decisão do STJ, configurando a preclusão quanto à possibilidade de comprovar o fato alegado. Os documentos juntados pela autora na inicial, consistentes em declarações de clientes, não são suficientes para comprovar a emissão fraudulenta de duplicatas. Não há confissão da ré de emissão de duplicatas fraudulentas, sendo que sua contestação apenas indica o cancelamento de pedidos e a solicitação para que os bancos dessem baixa nas duplicatas sem protesto. A ausência de comprovação da emissão de duplicatas sem lastro retira a justa causa alegada pela autora para a rescisão do contrato de representação comercial. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e rescisão contratual baseava-se exclusivamente na alegada emissão de duplicatas fraudulentas. Sem a prova da fraude, não há motivo para a condenação. Mantém-se apenas a condenação ao pagamento das comissões pendentes, no valor fixado pelo perito em R$ 15,67. Diante da sucumbência majoritária da autora, impõe-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar as condenações por danos morais, lucros cessantes e rescisão contratual, mantendo-se apenas a condenação ao pagamento das comissões pendentes. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova impõe à autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de preclusão e improcedência do pedido. A ausência de comprovação da emissão de duplicatas sem lastro impede o reconhecimento de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial. A condenação ao pagamento de indenização por rescisão contratual, danos morais e lucros cessantes exige a comprovação de conduta ilícita da requerida e do nexo de causalidade com os prejuízos alegados. Dispositivos relevantes citados: Lei 4.886/1965, art. 27, «j"; CPC/2015, art. 373, I e II.... ()

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