Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.4602.1130.3154

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA (N. 0001339-59.2003.8.16.0004). CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À MODULAÇÃO DO TEMA 880 PELO STJ. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Espólio de Amélia Tereza Podgurski busca a execução individual de decisão proferida em ação coletiva. O Estado alega a prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo de cinco anos foi ultrapassado, e que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que não há prova de que a parte exequente dependia de documentos fornecidos pelo executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva (n. 0001339-59.2003.8.16.0004) referente à restituição de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade.III. Razões de decidir1. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme Decreto-lei 20.910/1932, art. 1º.2. Caso em apreço em que a sentença coletiva transitou em julgado em 17.12.2015, enquanto o cumprimento individual da decisão coletiva instaurado pelos exequentes foi ajuizado em 22.12.2021.3. A servidora pública faleceu antes do início do cumprimento de sentença. À época do óbito, não havia ação executiva em andamento que pudesse ser suspensa para a habilitação de herdeiros, tornando inaplicável o disposto no CPC, art. 313, I.4. Não se aplica, no caso em questão, os efeitos da modulação estabelecida no REsp. Acórdão/STJ (Tema 880/STJ), uma vez que tal entendimento se restringe às hipóteses em que a execução permanecia pendente em razão da necessidade de fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras.5. O cumprimento de sentença foi promovido pelo espólio apenas em 22/12/2021, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, inviabilizando a pretensão executória.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução do mérito.Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná entrou com um recurso porque não concordou com a decisão que rejeitou seu pedido de prescrição em um caso de cumprimento de sentença. O tribunal decidiu que a prescrição realmente ocorreu, pois, o pedido de cumprimento foi feito fora do prazo.... ()

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