Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.9778.2599.6046

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Manutenção da penhora via SISBAJUD. Agravo de Instrumento provido, mantendo a penhora dos valores localizados via SISBAJUD.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em favor do Banco Bradesco S/A, em ação de Execução de Título Extrajudicial, onde a parte executada requereu a impugnação à penhora, resultando na liberação dos valores localizados na conta do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora de valores via SISBAJUD, mesmo com a existência de penhora de bem dado em garantia, em razão da preferência do dinheiro na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A penhora de dinheiro via SISBAJUD é preferencial em relação à penhora de bens dados em garantia, conforme o CPC, art. 835.4. A decisão agravada desconsiderou o direito do credor à penhora de valores localizados via SISBAJUD, o que prejudica a efetividade da execução.5. A hipoteca não exclui a responsabilidade universal do devedor, permitindo a penhora de dinheiro como meio prioritário para satisfação do crédito.6. A manutenção da penhora em dinheiro atende ao princípio da menor onerosidade ao executado, evitando complexidades patrimoniais e processuais desnecessárias.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para restabelecer a penhora dos valores localizados via SISBAJUD.Tese de julgamento: A penhora de valores em dinheiro via SISBAJUD deve ser mantida mesmo na presença de garantia real, considerando a preferência do crédito e o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo a escolha do credor a prioridade na execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 802, 805, 835, § 1º, e 835, § 3º; CC/2002, art. 789.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067127-36.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 15.12.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0055420-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 14.12.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013109-94.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 25.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0049615-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0050110-16.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 05.12.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0042809-81.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 02.09.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021.... ()

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