Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.8205.1000.2800

1 - TRT2 Empreitada. Subempreitada. Contrato de obra e não de mão de obra. Empreiteira que contrata a empregadora do reclamante como subempreiteira. Inexistência de responsabilidade daquela que contratou a obra com a empreiteira. A empresa que contrata empreiteira para realização de obra, a qual por sua vez contrata subempreiteira para a realização de mão de obra, não detém responsabilidade subsidiária relativamente aos créditos trabalhistas dos empregados da subempreiteira. Não alcança essa situação a Súmula 331/TST ou as regras do CCB, art. 186, que aponta para a responsabilidade subsidiária da empresa que não age ou que se omite para a concretização da situação que prejudica o trabalhador. Não se pode atribuir àquela que contratou a empreiteira para a realização de obra certa culpa in eligendo, na medida em que da empreiteira a responsabilidade pelos prestadores de serviços contratados pela subempreiteira, não exsurgindo também culpa in vigilando, posto não lhe estar resguardado o direito de fiscalizar as contas da subempreiteira, posto não manter com ela qualquer vínculo, sendo essa obrigação da empreiteira exclusivamente. A obrigação subsidiária emerge do contrato de mão de obra (não do contrato de obra) onde a empregadora dos trabalhadores, tão-somente age como se fosse um departamento de sua contratante, realizando seleção e contratos, para coloca-los inteiramente à disposição daquela que, em efetivo, se beneficiará dos serviços, pagando à efetiva empregadora uma importância para que ela realize as quitações desses serviços, situação em que lhe impõe fiscalizar o procedimento de referida empresa, guardando culpa in eligendo e in vigilando, que visa proteger os laboristas, contra desmandos e administração irregular da contratada.

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