Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.7971.2443.6736

1 - TJPR DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DA REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Dano decorrente de Acidente de Veículo, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.662,82.1.2. Pretensão recursal de reforma da sentença, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, de redução do valor da indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber de quem é a culpa pelo acidente de trânsito; (ii) verificar qual a extensão dos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso dos autos o acidente configura-se como um «engavetamento, uma vez que o réu não conseguiu frear a tempo, colidindo com a traseira do veículo do segurado, que, por sua vez, colidiu com o carro à sua frente.3.2. Em situações de «engavetamento, a presunção de culpa recai sobre o condutor que colide com a parte traseira, ou seja, aquele que iniciou a cadeia de colisões sucessivas. Tal presunção, contudo, é relativa, de modo que o motorista responsável pela colisão pode afastá-la por meio de prova de que outro veículo foi o responsável pelo abalroamento.3.3. O depoimento do condutor do veículo segurado e as provas documentais apresentadas pela autora indicam que o réu não manteve distância segura e não conseguiu parar a tempo, caracterizando sua culpa pelo acidente e infração gravíssima dos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, o réu alegou que a colisão ocorreu devido à freada brusca do veículo segurado, mas não apresentou provas documentais que corroborassem sua versão.3.5. O quantum indenizatório por danos materiais deve ser mantido, uma vez que a seguradora comprovou o valor efetivamente despendido para reparar o veículo do segurado. Ademais, o réu é responsável pelos danos causados à parte frontal do veículo de segurado, pois iniciou o chamado «engavetamento, sendo ele o responsável pelas colisões sucessivas, independentemente da distância entre o carro do segurado e o veículo de terceiro que estava a sua frente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação cível CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença de procedência dos pedidos autorais._________Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 28, art. 29, II.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.STJ - EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006843-57.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.05.2023.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025027-72.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.05.2023.... ()

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