Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O executado afirma que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes questionamentos: I) em 2006, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão do diretor empregado no polo passivo, somente poderia ser reapreciada com embargos à execução, o que impede que se considere haver preclusão/coisa julgada; II) a decisão interlocutória que incluiu o executado no polo passivo não faz coisa julgada nem incorre em preclusão, porque envolve matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva), suscetível de apreciação a qualquer tempo, de ofício ou por provocação da parte; III) não foi analisada a matéria fática incontroversa de que o executado era diretor financeiro, e não sócio, da empresa executada, bem como a ausência de comprovação de culpa ou dolo do executado. Todavia verifica-se que o acórdão regional está devidamente fundamentado no sentido de que a discussão está preclusa, porque a decisão que incluiu o executado no polo passivo, foi proferida em 20/04/2006, sendo que o pedido de reconsideração da referida decisão foi apreciado em 08/08/2006, estando, portanto, preclusa e acobertada pela coisa julgada. Portanto, não há de se falar que o executado não teve a oportunidade de se insurgir quanto à sua inclusão no polo passivo da execução ou que não foram apreciados o dolo e culpa do diretor empregado. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR EMPREGADO - DISCUSSÃO PRECLUSA. A Corte de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que a discussão quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a consequente inclusão no polo passivo do executado, encontra-se preclusa desde o ano de 2006. Consignou, expressamente, que, ainda em 2006, foi apreciado o pedido do executado de reconsideração da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo, tendo sido atendido, portanto, o princípio da ampla defesa. Nesse contexto, qualquer outra consideração acerca da não inclusão do executado no polo passivo da demanda, está abarcada pela coisa julgada, não podendo mais ser discutida nesta instância recursal. Da forma como proferido o acórdão, não se verifica a alegada violação o CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.... ()
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