Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.6040.3739.6046

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O EVENTO DANOSO. NÃO ACOLHIMENTO. RODOVIA AUSENTE DE QUALQUER TIPO DE SINALIZAÇÃO. PEDRAS E RESTOS DE PAVIMENTO ASFÁLTICO NA EXTREMIDADE DA PISTA DE ROLAMENTO. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÍDIAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE ATESTAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA COM ALUGUEL DO VEÍCULO E VALOR EM DESACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECIBO E PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOSTADO NOS AUTOS. VALOR DA DIÁRIA DA LOCAÇÃO NÃO EXTRAPOLOU A MÉDIA DO MERCADO CONSIDERANDO A LOCALIDADE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. AUTOR QUE DESENVOLVE ATIVIDADE RURAL. COSTUME LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. RÉU RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CPC, art. 373, II. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, art. 46.1.

Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Walmir Antonio Giordani em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná - Der/PR e Estado do Paraná, em razão do acidente de trânsito sofrido na rodovia estadual PR-281, no dia 12 de novembro de 2022.2. A sentença recorrida julgou parcial procedente os pedidos autorais para condenar os réus ao pagamento de R$ 16.830,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta reais) a título de danos materiais, sendo R$ 4.102,00 (quatro mil, cento e dois reais) a título de franquia de seguro e R$ 12.728,00 (doze mil, setecentos e vinte e oito reais) a título de ressarcimento de locação de veículo pelo período de 81 dias.3. A insurgência recursal do Der/PR, se encontra quanto a ausência de responsabilidade objetiva no acidente de trânsito, pelo evento danoso ter sido provocado por terceiro estranho a lide, e também impugna os valores despendidos a título de locação do veículo por estarem ausentes nos autos qualquer nota fiscal de prestação de serviços ou comprovação do pagamento.4. Quanto a responsabilidade pelo evento danoso, observo pelas mídias colacionadas nos autos (mov. 1.7 e 1.10) que o local havia sido recentemente pavimentado, pois trata-se de material asfáltico novo com resquícios de sujeira nas extremidades da pista como pedras.5. Nota-se também a ausência de qualquer tipo de sinalização de limitação das faixas de rolamento ou até mesmo da existência de obras no local, tal circunstância se evidencia como causa primária do acidente de trânsito, absorve, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado pela omissão na sinalização e manutenção na rodovia.6. Já quanto a insurgência de ausência de comprovação de pagamento da despesa referente ao aluguel de carro, também entendo não merecer prosperar, tendo em vista que no decorrer da instrução processual, em especial durante o depoimento do autor na audiência de instrução e julgamento, restou suficientemente comprovado que ficou 81 dias sem seu veículo e necessitou do veículo alugado para deslocamento até seu sítio onde também exerce atividade rural.7. Quanto a pretensão recursal de ausência de comprovação de atribuir excesso aos valores pagos a título de diária de locação, entendo não estar em desacordo com os valores praticados no mercado, pois tanto a forma do negócio jurídico realizado quanto o recibo de pagamento acostado nos autos (mov. 1.9) servem a sua finalidade, considerando, sobretudo, que a locação foi realizada em cidade do interior do Estado do Paraná, sendo sua forma e existência inerentes aos costumes locais.8. Deste modo, considerando que o Réu não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do CPC, art. 373, II, a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46, é medida que se impõe.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

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