Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo. Declaração de ocupação indígena. Procedimento de demarcação das terras indígenas. Atividade vinculada. Necessidade de promover o levantamento da área a ser demarcada. Violação do CPC, art. 535. Ocorrência. Material relevante para o deslinde da controvérsia.
«1. O procedimento de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775/1996, estabelece sete etapas à sua conclusão, sendo expresso em seu art. 2º a necessidade de ser elaborado um estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada. A União, defendendo a necessidade de observância da referida norma, alegou violação ao CPC, art. 535, sob o fundamento de que: «Além disso, não houve exame, no acórdão ora embargado, acerca da situação de benefício pela própria torpeza de não índios, que impediram a entrada da equipe técnica responsável pelo levantamento fundiário. Tal princípio deve ser expressamente analisado, no julgamento dos presentes embargos declaratórios, visto que o levantamento fundiário foi realizado em relação à maior parte da área e tão somente não foi concluído devido à resistência de alguns ocupantes da área em permitir o acesso do grupo de trabalho para a vistoria. De todo modo, a falta de levantamento fundiário em algumas das fazendas não descaracteriza a demarcação da área como integrante da terra indígena, vez que as outras cinco partes do relatório que antecedem o levantamento fundiário em nada são prejudicadas pela existência, ou não, de vistoria do grupo técnico em cada uma das fazendas abrangidas na área a ser demarcada como terra indígena (fls. 1374-1375, e/STJ). ... ()
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