Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ESPERA EXCESSIVA EM FILA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUTOR QUE COMPROVOU SOFRER DE PROBLEMAS NO JOELHO E QUE TEVE QUE SE SENTAR NO CHÃO DURANTE A ESPERA, QUE DUROU CERCA DE UMA HORA E MEIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais fundada em espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei. Foi proferida sentença de improcedência, ao argumento de que o fato narrado não é suficiente para ensejar abalo moral indenizável. Em suas razões de recurso, a parte reclamante alega que houve falha na prestação do serviço da reclamada, cujos efeitos lhe devem ser indenizados. Frisa que enfrentava problemas de saúde na ocasião e o atendimento preferencial lhe foi negado, tendo que se sentar no chão para aguardar o atendimento, o que durou cerca de uma hora e meia.2. Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.156, o C. STJ fixou a seguinte tese: «O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. Consignou-se naquela decisão ser necessário, a fim de que se imponha o dever de reparação, que seja demonstrada a existência de outros elementos que justifiquem a pretensão indenizatória, analisando-se o prejuízo a cada caso concreto.3. No caso dos autos, tem-se que a situação extrapolou o mero descumprimento do prazo previsto na legislação específica. O autor logrou êxito em comprovar que enfrentava problemas de saúde, que precisou sentar-se no chão para aguardar atendimento (situação que não afetou apenas ele, mas também outros clientes, conforme foto acostada à inicial) e que a espera durou cerca de uma hora e meia (vide mov. 1.6 a 1.12). Assim, levando-se em conta tais peculiaridades, tem-se por configurado o abalo moral no caso dos autos.4. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 5. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de agravamento do quadro de saúde do autor e a capacidade econômica da reclamada, entende-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como justo e adequado para reparar o prejuízo enfrentado pelo reclamante.6. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil) contados do evento danoso, em atenção às Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ, e também ao Enunciado 1, «b da Turma Recursal Plena do Paraná.... ()
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