Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 170.7664.3672.1517

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O

Município de Matelândia interpôs Recurso Inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, determinando à parte ré a restituição, na forma simples, dos valores relativos à diferença de ITBI pagos.2. Inconformado, o Município requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido inicial, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1113 do STJ ao caso; e (ii) que o valor do ITBI foi calculado com base na avaliação realizada no inventário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de direitos hereditários configura hipótese de incidência do ITBI; e (ii) saber se, na ausência de registro da transferência imobiliária, é possível a exigência e manutenção da cobrança do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A controvérsia cinge-se sobre a definição do fato gerador do ITBI no contexto de cessão de direitos aquisitivos, especialmente quando ausente o registro imobiliário.5. De acordo com o CTN, art. 35, II, considera-se fato gerador do ITBI a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. A base de cálculo, nos termos do CTN, art. 38, deve ser o valor venal dos direitos transmitidos.6. O STJ, no julgamento do Tema 1113 (REsp. Acórdão/STJ), firmou entendimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, prevalecendo o valor declarado pelo contribuinte, salvo se afastado mediante regular procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa (CTN, art. 148).7. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no ARE Acórdão/STF, reconheceu a repercussão geral sobre a incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda sem registro, sem, contudo, reafirmar jurisprudência, mantendo a matéria pendente de julgamento definitivo.8. No âmbito infraconstitucional, predomina o entendimento de que o fato gerador do ITBI apenas se concretiza com a efetiva transferência da propriedade, o que ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto no CCB, art. 1.245.9. A jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrobora tal entendimento, vedando a exigência do tributo em hipóteses em que não se perfectibilizou a transferência registral.10. Assim, inexistindo a formalização da transferência da propriedade por meio de registro, não se configura o fato gerador do ITBI, tampouco se legitima a cobrança do tributo, bem como a aplicação de penalidades.11. Por fim, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, deve-se manter a sentença de procedência, diante da ausência de recurso da parte adversa.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso Inominado conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença de procedência.... ()

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