Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 170.2916.9321.6019

1 - TJPR EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CORREÇÃO DA QUANTIA DECLARADA INEXIGÍVEL. HONORÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito julgada procedente, com a declaração da inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade. 1.2. Em seu recurso, a ré sustenta, em síntese, que: i) o contrato prevê a incidência da multa, o que a torna exigível; e ii) o valor declarado inexigível na sentença é superior ao valor da multa.II. QUESTÃO (ÕES) EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) multa por quebra de fidelidade; ii) valor do débito declarado inexigível; e iii) sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência pacificada desta Câmara entende que a renovação da multa por quebra de fidelidade depende da prévia notificação e anuência do cliente, ainda que o contrato contenha previsão expressa acerca da renovação automática.3.2. No caso, a ré não comprovou que houve a notificação e, principalmente, a anuência da autora, ora apelada, acerca da prorrogação da multa por quebra de fidelidade pelo prazo de mais 24 meses, o que era de rigor, razão pela qual a multa, como bem decidiu a Juíza, é inexigível.3.3. A sentença comporta ligeira modificação no que diz respeito ao valor do débito declarado inexigível (R$ 17.289,07), na medida em que o valor informado pelo autor, na inicial, e acolhido pela Juíza contém um percentual que corresponde aos encargos financeiros (R$ 66,07), que não fizeram parte do pedido inicial, razão pela qual o valor declarado inexigível deve ser reduzido para (R$ 17.223,00). IV. DISPOSITIVO 4. Apelo parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059960-52.2022.8.16.0014 - Rel. Des. Lilian Romero, j. 25.03.2024;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003086-60.2020.8.16.0194 - Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 11.03.2024.... ()

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