Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA EXUMAÇÃO DE CORPO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. FALECIMENTO DA IRMÃ DA AUTORA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CADÁVER DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA À ÉPOCA DO ÓBITO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EQUÍVOCO NA ENTREGA DO CORPO. NOTA TÉCNICA 23/2023 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ACERCA DA EXUMAÇÃO DE CORPOS DE PESSOAS QUE FORAM A ÓBITO (CONFIRMADOS OU SUSPEITOS) POR COVID-19, QUE ESTABELECE O PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS, CONTADOS DA DATA DO ÓBITO, PARA EXUMAÇÃO DE CADÁVER. PERÍODO NÃO TRANSCORRIDO NO CASO. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PRETENSÃO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM 1º E 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para exumação de corpo da falecida, irmã da autora, sob o fundamento de que não decorreu o prazo de 03 anos, contados da data do óbito da falecida, recomendado pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a expedição de alvará judicial para exumação de corpo de pessoa falecida durante a pandemia da Covid-19, antes do prazo de 03 anos, recomendado pelo Ministério da Saúde, considerando a possibilidade de terem enterrado outra pessoa no lugar da irmã da autora, ou até mesmo não terem sepultado ninguém; (ii) se é possível a fixação de honorários advocatícios à Defensora Dativa pela atuação em 1º e 2º grau de jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita (Art. 723, parágrafo único, do CPC). 4. O Ministério da Saúde expediu Nota Técnica 23/2023, acerca da exumação de corpos de pessoas que foram a óbito (confirmados ou suspeitos) por Covid-19, recomendando-se, no item 3.1, o tempo mínimo de 03 (três) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos, em consideração a segurança de profissionais envolvidos na análise do corpo exumado. 5. No presente caso, considerando que ainda não decorreu o prazo mencionado, não é possível o deferimento do pedido de alvará judicial para exumação do corpo da falecida.6. Manutenção da sentença no tocante ao indeferimento do pedido de expedição de alvará judicial para exumação dos restos mortais da de cujus.7. Devem ser fixados à Defensora Dativa valores a título de honorários advocatícios com base na Tabela da Resolução Conjunta 15/2019 - PGE/SEFA, que estabelece no item 2.7, para atuação em pedido de alvará judicial, os valores mínimo e máximo entre R$ 250,00 a 400,00. 8. Possibilidade de fixação de honorários recursais à Defensora Dativa pela sua atuação em segundo grau de jurisdição.9. Reforma em parte da sentença, para fixação dos honorários advocatícios à advogada dativa pela atuação em primeiro e segundo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para a fixação dos honorários advocatícios à advogada dativa. Tese de julgamento: «1. Não é possível deferir o alvará judicial para exumação de corpos de pessoas que foram a óbito (confirmados ou suspeitos) por Covid-19 no caso, pois o prazo de 03 anos, contados a partir da data do óbito da falecida, recomendado pelo Ministério da Saúde, ainda não decorreu. «2. Os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser fixados com base na Tabela da Resolução Conjunta 15/2019 - PGE/SEFA, em valor que remunere adequadamente o trabalho realizado, observando a complexidade do caso, a diligência, o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC, 723, 724, 1.003, 1.009, 1.012, 1.025; CPC/2015, art. 85, §2º; Lei Estadual 18.664/2015, Art. 5º; Resolução Conjunta 15/2019 - PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027829-54.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.09.2020; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006514-66.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. LUIZ TARO OYAMA - J. 22.09.2024.... ()
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