Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 168.2981.2763.0674

1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, VI/CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO PELA VIA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I.

Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial na ação de usucapião ordinária, extinguindo o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual do autor.II. Questão em discussão. Verificar a possibilidade de aquisição da propriedade de imóvel pela via da usucapião ordinária, diante da existência de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com o proprietário registral do imóvel.III. Razões de decidir.1. Consubstanciada a origem do exercício de posse em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel entabulado com o proprietário registral, obsta-se a propositura da ação declaratória de domínio por usucapião, remetendo a pretendida regularização da transmissão da propriedade pela via da ação de adjudicação compulsória, evidenciando, in casu, a inadequação da via processual eleita para tal finalidade, consoante sentenciado. IV. Dispositivo e tese.2. Apelação Cível à que se nega provimento.Tese: A posse baseada em compromisso particular de compra e venda celebrado com o proprietário registral caracteriza aquisição derivada da propriedade, tornando inadequada a via da usucapião para regularização dominial, vez que esta consiste na aquisição originária da propriedade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III e 485, I e VI; CC/2002, art. 1.242.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0001237-95.2023.8.16.0146, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 25.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível AC 0003909-71.2019.8.16.0193, Rel. Desª. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 18.03.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível AC 0002633-91.2020.8.16.0153, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 18.09.2023.... ()

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