Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 168.1987.2286.3594

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Município de Jaguariaíva contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que rejeitou impugnação apresentada e manteve os honorários sucumbenciais no percentual de 12% sobre o valor atribuído à causa.O agravante sustentou a necessidade de observância dos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 6º do CPC, art. 85, alegando inexistência de coisa julgada quando a controvérsia se refere à forma de pagamento e não ao quantum devido.O recurso foi admitido e processado, com apresentação de contraminuta pela parte exequente, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade no Agravo de Instrumento, impedindo seu conhecimento; (ii) saber se a decisão impugnada violou os critérios legais para fixação dos honorários sucumbenciais ao desconsiderar o escalonamento previsto no § 3º do CPC, art. 85.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois as razões recursais demonstram de maneira suficiente a insurgência contra a decisão impugnada.No mérito, restou demonstrado que a decisão impugnada manteve os honorários sucumbenciais fixados em sede de sentença e confirmados em acórdão transitado em julgado.O trânsito em julgado impede a rediscussão da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da coisa julgada material, conforme entendimento consolidado do STJ:"O STJ possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).O Acórdão originário majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, sem dispor acerca de nova base de cálculo ou escalonamento, reforçando a impossibilidade de revisão após o trânsito em julgado.A fixação do percentual e a base de cálculo dos honorários foram determinadas no julgamento da apelação e reiteradas em sede de embargos de declaração, inexistindo erro material ou excesso na execução.Correção ex officio de erro material com relação aos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada.Excesso de execução reconhecido nesta esfera recursal.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.... ()

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