Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.5840.6290.0782

1 - TRT2 PreliminaresDo cerceamento de defesa (recurso da reclamada)In casu, ao contrário do que alega a reclamada, não vislumbro a necessidade de produzir prova oral a respeito das atividades desempenhadas pela reclamante, as quais restaram elucidadas no laudo pericial produzido, sendo certo que, por ocasião da perícia, estava presente o representante da recorrente, assim como outra empregada que também exercia o cargo de auxiliar de limpeza, a qual forneceu a descrição das atividades realizadas, dentre as quais a limpeza e conservação dos banheiros. Nesse tom, nada obstante a prova técnica não dispense, de maneira automática, a realização de prova oral, da leitura do laudo é possível verificar que, de fato, não era vital ao deslinde da controvérsia. Afasto.Do cerceamento de prova (recurso da reclamante)Constou da ata de audiência a determinação de realização de perícia técnica e, após, a de perícia médica, com a observação de que seria «facultado às partes e procuradores o acompanhamento da diligência, o que, por óbvio, não se aplica à perícia médica, já que imprescindível, para tanto, a presença da reclamante. Nesse tom, não merece qualquer reparo a r. sentença, que considerou preclusa a prova pericial médica, diante da ausência injustificada da autora na data e horários designados pelo Sr. Perito. Nada a deferir.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Do adicional de insalubridadeConstou no trabalho pericial que a autora realizava a higienização instalações sanitárias, de uso coletivo de grande circulação, restando, assim, caracterizada a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE, não tendo sido comprovado o fornecimento de EPIs adequados a elidir as condições insalubres. Nego provimento, pois.Dos honorários periciaisNão se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos e período de apuração, bem como o zelo profissional do perito. Em suma os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Na hipótese em exame, no tocante à perícia técnica, entendo adequado o valor arbitrado em R$ 2.500,00, quantia essa que remunera condignamente os custos e trabalhos elaborados. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDo acidente do trabalho - Da indenização por danos moral No caso dos autos, alegou a reclamante que, em dezembro de 2020, sofreu acidente nas dependências da reclamada, com entorse no tornozelo direito, o que restou corroborado pelo depoimento da testemunha por ela apresentada, que declarou ter presenciado o acidente em questão, tendo a autora, outrossim, recebido benefício previdenciário por incapacidade temporária, na espécie acidentária, circunstância bastante a demonstrar violação ao seu patrimônio ideal, revelada no abalo psicológico que a situação lhe causou. Dito isso, destaque-se que o dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. Para tanto, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. E, na hipótese, considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária nos moldes da Súmula 439 do C. TST, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G, §1º, da CLT. Dou parcial provimento.Dos honorários periciais médicosNa hipótese, considerando que a perícia médica não foi realizada, excluo os honorários periciais fixados a cargo da autora.Dos honorários advocatíciosIn casu, a presente reclamação foi distribuída na vigênciada Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Considerando que, no caso dos autos, não se observa pedido julgado totalmente improcedente, excluo os honorários advocatícios fixados a cargo da autora.

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