Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de exigir contas proposta pelas herdeiras de suposta sócia da empresa ré. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI. Recurso desprovido.
I.Caso em exame 1. Pretensão das autoras, de exigirem contas da pessoa jurídica, da qual alegaram que sua genitora fazia parte em vida, porque, segundo afirmaram, após o óbito da mãe delas, ocorrido em 2015, seu padrasto teria vendido as cotas sociais daquela e revertido os ativos em seu benefício e, após o falecimento deste, ocorrido em 2020, a empresa ré negou-lhes a prestação de contas, ao argumento de que a liquidação das cotas teria ocorrido em espécie e à vista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as autoras ostentam legitimidade ativa para exigir contas em face da empresa da qual seu falecido padrasto era sócio, bem como se a pessoa jurídica ré possui legitimidade passiva na presente demanda, haja vista que a falecida mãe das autoras não integrava seus quadros societários. III. Razões de decidir 3. Conforme se depreende das cópias dos contratos sociais que acompanharam a exordial, a mãe das autoras foi sócia da empresa «CIDADE DAS TINTAS LTDA, pessoa jurídica absolutamente estranha à lide (indexador 62817251). 4. No indexador 62817259, verifica-se que o padrasto das autoras integrava o quadro societário da empresa ré, MAGAZINE TINTAS LTDA, do qual nunca fez parte a genitora das mesmas demandantes, o que respalda a manutenção da sentença extintiva, porque as autoras não são herdeiras do falecido Wilson Pereira Lourenço, e, portanto, não podem postular direito alheio em nome próprio, isto é, não podem exigir contas da venda das cotas do de cujus acima nomeado, não existindo prova da alegada paternidade socioafetiva do falecido em relação às demandantes. IV. Dispositivo 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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