Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A Resolução 4.753/2019 do BACEN e o Normativo 02/2008 da FEBRABAM, este vigente à época do fato e posteriormente revogado pelo Normativo SARB 27/2023, que entrou em vigor em 01/01/2024, dispõem acerca do encerramento de conta de depósito por parte das instituições financeiras em caso de desinteresse comercial ou em razão da ausência de movimentação espontânea por período superior a 06 meses, com ou sem saldo devedor. Nesse sentido, a própria FEBRABAN, através do referido Normativo 002/2008, orientou os bancos para que, após 90 dias sem movimentação de contas, notifiquem os correntistas acerca do interesse em mantê-las ativas e, após 06 meses de inatividade, procedam aos respectivos encerramentos ou, se preferirem não as encerrar, abstenham-se de cobrar tarifas. No caso, o encerramento da conta corrente foi motivado pela ausência de movimentação espontânea por mais de seis meses e, embora não tenha sido comprovado o envio de notificação prévia à autora, o que sequer seria exigível, já que, pelo referido normativo, após 06 meses de inativação era facultado à instituição financeira o encerramento da conta, não houve nenhum prejuízo à correntista, ao contrário, a atitude do banco evitou a incidência de juros sobre o saldo devedor e, consequentemente, o aumento da dívida, inexistindo obrigação de restabelecimento da conta que já não era mais utilizada pela correntista quando do encerramento. Ademais, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, competia à parte autora a comprovação da ocorrência de dano concreto, o que não restou minimamente comprovado (CPC, art. 373, I). ... ()
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