Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se penhorar percentual de conta salário para pagamento de dívidas de natureza trabalhista, em que o acórdão regional fora publicado na vigência do CPC/2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A Corte decidiu que «a exceção constante do § 2º do CPC, art. 833 trata da obrigação, em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença (transitada em julgado ou não), como se vê dos arts. 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§ 4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do CPC, art. 833, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar. No entanto, tal conclusão contraria entendimento cristalino dessa Corte Superior de que, na vigência do CPC/2015, é possível a penhora de salário para a satisfação da execução de créditos trabalhistas, desde que em percentual não excedente a 50%, nos termos do CPC, art. 529, § 3º. Afinal, o CPC, art. 833, § 2º tornou o crédito trabalhista uma espécie do gênero «prestação alimentícia, dado o emprego da oração «independentemente de sua origem, o que acarretou, inclusive, a alteração da OJ 153 da SDI-II do TST, no sentido de limitá-la às situações regidas pelo CPC/1973. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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