Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 164.9879.8710.0903

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação cautelar de protesto e ação declaratória. Inexigibilidade de duplicata e indenização por dano moral. Sentença reformada em parte.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de duplicata mercantil e julgou procedente a ação cautelar de protesto, na qual a parte apelante alegou a entrega de mercadorias e a validade das assinaturas, enquanto a parte apelada sustentou a ausência de elementos que comprovassem a entrega e a existência de dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a duplicata mercantil e se há ato ilícito capaz de justificar a condenação em danos morais. III. Razões de decidir3. A prova pericial concluiu pela falsidade das assinaturas, o que gera a nulidade da duplicata e a inexigibilidade da obrigação.4. O mero apontamento a protesto, sem efetivação, não gera dano moral, pois não houve publicidade que pudesse abalar a imagem do autor.5. A condenação ao pagamento de danos morais foi afastada, com redistribuição do ônus de sucumbência na ação declaratória.IV. Dispositivo e tese6. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, com redistribuição do ônus de sucumbência na ação declaratória.Tese de julgamento: Existindo prova da falsidade da assinatura na duplicata, deve ser reconhecida sua inexigibilidade. Por outro lado, como houve o mero apontamento do título a protesto, descabida a condenação em dano moral. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 514, II; Lei 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 15; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.09.2009; STJ, AgRg no REsp. 989.631, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 19.02.2009; STJ, REsp. 707.776, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.11.2008; STJ, REsp. 1.030.951, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14.10.2008; STJ, AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2008; STJ, REsp. 998.847, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 18.03.2008; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003610-74.2022.8.16.0101, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 23.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001973-67.2017.8.16.0100, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 17.10.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelante não deve pagar a indenização por danos morais. Isso aconteceu porque ficou provado que as assinaturas na nota fiscal eram falsas, o que invalidou a cobrança da dívida. Como não houve protesto do título, não houve dano à reputação do apelado. Assim, a decisão anterior foi mudada apenas para retirar a obrigação de pagar a indenização.... ()

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