Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INFANTE ENVOLVIDO. FORO COMPETENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO DOS AUTOS.I. CASO EM EXAM 1.1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Piraquara e o juízo da Vara de Família e Sucessões de Campo Largo, ambos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para processar e julgar a Ação de Inventário 0005132-02.2024.8.16.0026. 1.2. O juízo suscitado (Campo Largo) declinou da competência, ao fundamento de que, havendo infante envolvido, o foro competente seria o do domicílio do representante do infante (Piraquara), conforme o ECA, art. 147, I. 1.3. O juízo suscitante (Piraquara), por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a competência para ações de inventário é determinada pelo último domicílio do falecido, conforme o CPC, art. 48, sendo irrelevante o domicílio do herdeiro, ainda que infante. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela remessa dos autos à Comarca de Piraí do Sul, onde o falecido possuía seu último domicílio.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar qual é o juízo competente para processar e julgar a ação de inventário: se o do domicílio do herdeiro infante ou o do último domicílio do falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.785 do Código Civil e 48 do CPC, a competência para processar e julgar ações de inventário é do foro do último domicílio do autor da herança. 3.2. A existência de herdeiros infantes, isoladamente, não altera a competência fixada pelo CPC, tratando-se o inventário de procedimento de natureza patrimonial e não assistencial. 3.3. Inexistindo peculiaridades que justifiquem a fixação de competência diversa, deve prevalecer o critério legal do último domicílio do falecido. 4. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora esse entendimento. 3.5. Assim, sendo incontroverso que o último domicílio do falecido era em Piraí do Sul/PR, deve ser para lá redistribuída a ação de inventário.IV. DISPOSITIVO 4.1. Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação, de ofício, de remessa dos autos à Comarca de Piraí do Sul/PR.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.785; CPC/2015, art. 48; ECA, art. 147, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022394-14.2022.8.16.0000 - Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins - j. 25.07.2022. TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003526-87.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 24.03.2025.... ()
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