Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. ALHEIOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBOS OS LITIGANTES. (1). RECURSO DO REQUERIDO. (1.1). PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA VETERINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E DE PERIGO DE DANO A JUSTIFICAR A ANÁLISE LIMINAR DA QUESTÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS PARA SUSTENTAR TAL ALEGAÇÃO. (1.2). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DA RENDA PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, A FIM DE ADICIONAR AO CÁLCULO O PERÍODO EM QUE A EMPRESA AUTORA EXERCEU A ATIVIDADE DE LAVRA DE FORMA IRREGULAR. ACOLHIMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR PELA AUTORA ENTRE 30/04/2019 E 05/01/2021, SEM QUE TENHA INDICADO O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NESSE PONTO. (2). RECURSO DA REQUERENTE. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. (3). PRETENSÃO DE AMBAS AS PARTES DE INDICAÇÃO DA DEMARCAÇÃO DA VIA DE ACESSO À MINA, A FIM DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA POSSE REGULAR E AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. DELIMITAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA SUBSIDIAR A CONCESSÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TRABALHO, CONTUDO, NÃO ABARCADO NO ESCOPO DA PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DA RENDA PELA SERVIDÃO MINERÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM AGRIMENSURA E CARTOGRAFIA.I. CASO EM EXAME:1.1.
Interpostos recursos de agravo de instrumento por ambas as partes em face de decisão do juízo de primeiro grau, que homologou laudo pericial e deferiu medida liminar para retomada das atividades minerárias pela requerente, condicionada ao pagamento da diferença de indenização apurada. 1.2. No recurso interposto pelo requerido, Adauto José Carneiro Prestes ( 0133235-08.2024.8.16.0000 AI): a) sustenta-se a necessidade de realização de perícia veterinária para apuração de supostos danos causados aos animais da propriedade em razão das atividades minerárias, que teriam provocado estresse, mortes, adoecimentos e abortos espontâneos; b) pleiteia-se a complementação do valor de renda referente ao período em que a lavra foi exercida sem autorização, compreendido entre 31/04/2019 e 05/01/2021, alegando ocupação irregular do imóvel durante esse intervalo; c) defende a elaboração de um memorial descritivo para a demarcação da área de acesso à mina, com o objetivo de determinar de forma precisa o valor da indenização.1.3. Por sua vez, a requerente, Arizon Braz Ribas ME ( 0007821-63.2025.8.16.0000 AI), busca a apresentação, pelo Perito, de memorial descritivo para a demarcação da área de acesso à lavra, argumentando que a ausência de tal documento inviabiliza a regularização da servidão minerária perante o Registro de Imóveis e impede a retomada das atividades.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Discute-se: (i) se há preclusão das matérias aventadas pelo requerido em seu recurso; (ii) se a decisão agravada é nula por ausência de prestação jurisdicional; (iii) se é necessária a realização de perícia veterinária para apuração de danos aos animais, considerando os relatos de atropelamentos, estresse e prejuízos à fauna local; (iv) se deve ser complementado o valor de renda referente ao período de exploração sem autorização, compreendido entre 31/04/2019 e 05/01/2021, em razão da ocupação irregular do imóvel durante esse período; (iii) se deve ser elaborado memorial descritivo para a demarcação da área de acesso, com vistas a garantir a correta fixação da indenização e a regularização da servidão minerária.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não há preclusão a se reconhecer nas matérias aventadas pelo requerido em seu recurso, por se referirem a questões não estabilizadas em primeiro grau. A discussão sobre a tempestividade das insurgências e pretensões, ademais, se confundem com o mérito do recurso.3.2. Embora concisa a decisão, não se constata sua nulidade por vício de fundamentação, tendo havido a rejeição da pretensão pelo julgador por compreender que a diligência requerida não estava no escopo das atribuições do perito. O acerto ou desacerto da conclusão manifestada pelo julgador diz respeito ao mérito dos recursos.3.3. A realização de perícia veterinária não se mostra necessária neste momento processual, pois a avaliação realizada pelo perito já contemplou os impactos nas atividades agrícolas e de criação de animais, nos termos do art. 27, III, do Código de Mineração. Eventuais danos específicos aos animais poderão ser apurados em momento posterior, pois, no caso, não restou demonstrada a urgência e de perigo de dano a ponto de justificar a análise liminar da questão.3.4. O cálculo da renda deve incluir o período em que a lavra foi exercida sem autorização, entre 31/04/2019 e 05/01/2021, pois a continuidade das atividades minerárias nesse intervalo ensejou ocupação irregular do imóvel, impondo a devida compensação financeira ao proprietário, conforme art. 62 do Código de Mineração. 3.5. A apresentação do memorial descritivo da área de acesso é imprescindível para a averbação da servidão minerária perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como para a correta fixação da indenização, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em agrimensura e cartografia, previamente à conclusão do trabalho pericial de avaliação do valor da indenização devida pela requerente ao requerido pela ocupação do imóvel.3.6. Por não se tratar de diligência contida no escopo da perícia judicial técnica de avaliação do preço da servidão, se revela incabível a imposição da diligência ao Expert que realizou tal perícia nos autos. Tratando-se de prova necessária à instrução do processo, cabe a determinação de sua produção de ofício, nos termos do CPC, art. 370.IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso do requerido conhecido e parcialmente provido.4.2. Recurso da requerente conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Mineração, Decreto-lei 227/67, arts. 27, 60 e 62; Código Civil, art. 1.227 e Código Civil, art. 1.378.... ()
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