Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0006.6500

1 - TJRS Direito privado. Seguro. Plano de saúde coletivo. Mensalidade. Reajuste. Índice de sinistralidade. Abusividade. Caracterização. Beneficiário. Exclusão. Não observância. Repetição do indébito. Reconhecimento. Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito. Seguro. Plano de saúde coletivo. Reajuste de mensalidade. Índice de sinistralidade. Nulidade. Exclusão de beneficiário. I.

«Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa 128/2006 da Diretoria Colegiada da ANS e o § 2º do Lei 9.656/1998, art. 35-E. II. Contudo, mostra-se abusivo o reajuste em decorrência do índice de sinistralidade, pois permite a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso à autora. Afronta à boa-fé contratual, prevista no CCB/2002, art. 422 - Código Civil, o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula contratual. III. Ademais, embora a contratação original tenha sido anterior à entrada em vigor da Instrução Normativa 49, de 17/05/2012 e da Resolução Normativa 363, de 12/12/2014, tais diplomas legais são perfeitamente aplicáveis à situação dos autos, haja vista que o contrato em tela, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente. IV. Tratando-se de plano de saúde empresarial, a substituição de beneficiários deve observar o limite mínimo de vidas incluídas, conforme o previsto no contrato em questão. No caso, o contrato escolhido pela empresa autora prevê a cobertura de três a quarenta e nove vidas. A empresa mantinha três vidas seguradas quando foi requerida a exclusão de um dos beneficiários. Assim, somente seria possível a exclusão de um beneficiário quando este for substituído por outro. Todavia, a partir do momento da inclusão do novo beneficiário, tornou-se indevida a manutenção daquele que deveria ter sido excluído. Assim sendo, os valores cobrados a partir de dezembro de 2012 configuram excesso, por conta da exclusão solicitada, devendo ser restituídos, como determinado na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()

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