Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.2579.9791.3033

1 - TJPR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE ALVENARIA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. DIREITO DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE CONTRATUAL E PATRIMONIAL EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DO JUÍZO SUSCITANTE.I. CASO EM EXAME 1.1.

Conflito negativo de competência entre o Juízo do Juizado Especial Cível e o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de União da Vitória. 1.2. Ação de cobrança c/c indenização por dano material e moral, versando sobre valores relacionados a contrato de construção de imóvel. 1.3. Juízo suscitado (Vara de Família) declinou a competência ao Juizado Especial Cível, sob o fundamento de tratar-se de matéria exclusivamente patrimonial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão central consiste em determinar se a ação que discute obrigações patrimoniais oriundas de contrato de construção de obra entre ex-companheiros, ainda que não havendo controvérsia sobre o vínculo afetivo entre as partes deverá tramitar perante o Juízo de Família.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência das Varas de Família e Sucessões, prevista no art. 6º da Resolução 93/2013 do TJPR, limita-se a matérias de natureza familiar, envolvendo direitos decorrentes do relacionamento entre as partes. 3.2. No caso, os pedidos dizem respeito exclusivamente a obrigações patrimoniais oriundas de contrato de construção de obra, não havendo controvérsia sobre o vínculo afetivo entre as partes. 3.3. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, ações de cunho exclusivamente patrimonial não se submetem à competência das Varas de Família. 3.4. Reconhecida a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito.IV. DISPOSITIVO 4.1. Conflito negativo de competência não acolhido, declarando-se o Juízo Suscitante (Juizado Especial Cível da Comarca de União da Vitória) como competente para o processamento e julgamento da ação de origem.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II. Art. 6º da Resolução 93/2013 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª C.Cível em Composição Integral - CC - 0001462-10.2019.8.16.0194 - Rel.: Desa. Lenice Bodstein - J. 12.07.2020.... ()

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