Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.2468.9217.6659

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR INADIMPLEMENTO TRABALHISTA DE EMPRESA TERCEIRIZADA.

I. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista visando ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços prestados pela autora, em razão de contrato de terceirização firmado com a empregadora direta. A sentença de origem afastou tal responsabilidade, sendo interposto recurso pelo trabalhador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verifica-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, em virtude de eventual conduta culposa no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente quanto à exigência de comprovação objetiva da omissão estatal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada, reconhecida por esta última.2.A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 da Repercussão Geral), condiciona a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à demonstração de conduta negligente, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova.3.O caso concreto foi julgado sob regime jurídico anterior à consolidação da tese no Tema 1.118, em que ainda se admitia a inversão do ônus probatório, devendo-se aplicar a técnica do distinguishing para preservar a segurança jurídica e o contraditório.4.Constatou-se nos autos a ausência de documentos comprobatórios de fiscalização eficaz dos encargos trabalhistas e fiscais por parte da segunda reclamada, evidenciando comportamento omissivo.5.Diante da inadimplência da empregadora direta e do esgotamento dos meios de execução, é cabível o direcionamento da execução contra a tomadora dos serviços, sem benefício de ordem.6.Nos termos da Súmula 331/TST, VI, o devedor subsidiário responde por todas as verbas da condenação, inclusive FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, e indenização de parcelas do seguro-desemprego.IV. DISPOSITIVO E TESE:Reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todas as verbas e títulos deferidos na condenação.Firmam-se as seguintes teses jurídicas:a) A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente em caso de conduta culposa quanto à fiscalização da execução do contrato, nos termos da Súmula 331, V e VI, do TST;b) A tese fixada no Tema 1.118 do STF não se aplica retroativamente a processos cuja instrução tenha sido encerrada sob a égide da jurisprudência anterior;c) A ausência de comprovação documental de fiscalização adequada caracteriza omissão apta a ensejar responsabilidade subsidiária.Dispositivos legais e jurisprudenciais citados: art. 67, § 1º, e Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; RE Acórdão/STF (Tema 1.118 RG - STF); Súmula 331, V e VI, do TST; arts. 477, § 8º, e 467 da CLT.... ()

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