Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 162.8186.4702.8522

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade processual. Ausência de publicação dos atos processuais em nome de advogado expressamente indicado. Renovação da intimação. Recurso parcialmente provido, com determinação.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto sustentando a nulidade dos atos processuais diante da juntada do substabelecimento sem reserva de poderes, em razão da ausência de intimação de sua nova patrona nos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação da advogada expressamente indicada pelo agravante para receber as publicações caracteriza nulidade processual, nos termos do CPC, art. 272, § 5º. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC prevê que, havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogado específico, o seu desatendimento implica nulidade (CPC, art. 272, § 5º). 5. Nos autos, restou comprovado que, após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes em favor da nova patrona, as intimações continuaram a ser feitas exclusivamente em nome do antigo advogado, configurando vício processual. 6. A nulidade da publicação em nome do antigo patrono deve ser reconhecida, determinando-se a renovação da intimação do acórdão de fls. 230/235 em nome da advogada substabelecida. 7. Não há que se falar, contudo, em nulidade total dos autos primários, posto que os demais atos processuais foram regularmente processados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do advogado expressamente indicado para receber publicações acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do CPC, art. 272, § 5º. 2. O reconhecimento da nulidade impõe a renovação das intimações em nome do patrono correto e a devolução do prazo para manifestação e interposição de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 278, 280 e 281. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024

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