Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 159.8659.0640.5274

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I.

Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou os réus por furto qualificado pelo concurso de agentes. Os apelantes, em suas defesas, requerem a absolvição por insuficiência de provas e a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pedem a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, o reconhecimento da tentativa, a modificação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A Apelante 1 pugna, ainda, a fixação de indenização mínima, a sua colocação em prisão domiciliar e a concessão de «Justiça Terapêutica". Ao final, ambos os apelantes pedem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, enquanto o Apelante 2 requesta, também, a isenção do pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, assim como a aplicação do princípio da insignificância e a modificação do regime de cumprimento de pena, devem ser acolhidos.III. Razões de decidir3.1. Os pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita e de isenção do pagamento das custas processuais e de colocação da apelante em prisão domiciliar não foram conhecidos, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo de Execução.3.2. Outrossim, não foram conhecidos os pedidos formulados pela defesa da Apelante 1, referentes à fixação de indenização mínima e de concessão de «Justiça Terapêutica, pela ausência de interesse recursal.3.3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, auto de avaliação e pela prova oral colhida nos autos de origem.3.4. O valor dos bens subtraídos (R$ 231,06) ultrapassa 10% do salário mínimo vigente na época do fato, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.3.5. Os apelantes são reincidentes em crimes patrimoniais, o que aumenta a reprovabilidade de suas condutas.3.6. A devolução dos bens subtraídos não altera a consumação do crime, que ocorreu com a posse dos objetos, mesmo que por breve período de tempo.IV. Dispositivo e tese4. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A aplicação do princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável em casos de reincidência._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, e 68; Lei 11.343/2006, arts. 23 e 26; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001815-85.2023.8.16.0040, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0005817-22.2021.8.16.0088, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024; STJ, AgRg no HC 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, HC 233665 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 858.869/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 910.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.02.2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 772.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 851.590/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023.... ()

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