Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM
EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida em face de diversos bancos. O agravante pleiteia a suspensão ou limitação dos descontos em folha de pagamento e em suas contas bancárias, sustentando que os descontos comprometem o mínimo existencial e ultrapassam a margem consignável de 35% de seus rendimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência, após a fase conciliatória do procedimento de superendividamento, para suspender ou limitar os descontos relativos a contratos bancários em curso.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme CPC, art. 300.Embora o processo esteja em fase contenciosa, não se comprova o comprometimento do mínimo existencial do agravante, tampouco o risco de dano grave e iminente que justifique a intervenção judicial urgente.Os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a imprescindibilidade da suspensão ou limitação dos descontos para assegurar a subsistência do agravante.A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não prevê a suspensão automática dos descontos antes da homologação do plano de pagamento.O Tema 1.085 do STJ e precedentes do TJPR confirmam a impossibilidade de suspensão dos descontos com base apenas na existência da ação de superendividamento.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei 10.820/2003; Lei 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJPR, AI 0077308-28.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 19.08.2023; TJPR, AI 0047691-52.2024.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 25.10.2024; TJPR, AI 0053123-52.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 26.10.2024.... ()
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