Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de dívida e legitimidade da inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, supostamente advindos de inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, para aferir se é devida a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e se são cabíveis danos morais. III. Razões de decidir3. A parte ré comprovou a relação jurídica e a regularidade do débito, apresentando documentos que demonstram a contratação e utilização do cartão de crédito pelo autor.4. O autor não impugnou especificamente a autenticidade de provas contundentes trazidas pela parte ré, o que reforça sua validade.5. A inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito é legítima, uma vez que a dívida é exigível.6. As alegações do autor sobre a inexistência da dívida e a ilegalidade da inscrição são infundadas e genéricas, e não houve prova do pagamento da dívida em atraso.7. As pretensões indenizatórias do autor restam prejudicadas em razão da comprovação da relação jurídica.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0026469-30.2021.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0004849-33.2019.8.16.0194, Rel. Desembargador Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0020714-59.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0007628-53.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; Súmula 385/STJ.... ()
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