Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL EM CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba - Sicredi, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 69.536,62, com atualização monetária e juros. O pedido de revisão contratual, formulado na contestação, foi rejeitado por inadequação do meio processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) se é possível formular pedido de revisão contratual em sede de contestação em ação de cobrança;(ii) se a rejeição do pedido de revisão contratual configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC, art. 336 estabelece que a contestação é o instrumento para impugnação da pretensão autoral, sendo inadequada para veicular pedidos de revisão contratual.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão de contrato bancário deve ser pleiteada por meio de reconvenção ou ação própria, não cabendo em contestação.O CPC, art. 343 define que a reconvenção é o meio processual adequado para apresentação de pretensão conexa, sendo o pedido de revisão contratual típico exemplo dessa previsão.Não há cerceamento de defesa na rejeição do pedido formulado na contestação, pois o ordenamento jurídico assegura os meios processuais corretos para tanto.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:O pedido de revisão contratual não pode ser formulado em sede de contestação em ação de cobrança, devendo ser apresentado por meio de reconvenção ou ação própria.A rejeição do pedido de revisão contratual em contestação não configura cerceamento de defesa, considerando a inadequação do meio processual.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 343 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.10.2022; ... ()
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