Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.3145.8516.3616

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO (DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE). INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.

Casuística: Autores que alegam ter exercido a posse de bem imóvel, dentro dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, contra o que se insurge a Ré, herdeira da falecida compromissaria compradora do bem, que o adquiriu em data anterior. Sentença que reconheceu o abandono do imóvel litorâneo, pela Ré, e concluiu, em favor dos Autores, pela demonstração do exercício da posse, dentro dos parâmetros necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária, com a redução de prazo pela moradia habitual que estabeleceram no imóvel.2. A cessão de posse, conquanto assuma os contornos de um negócio jurídico, caso nula, pois simulada, não implica necessariamente que a posse seja invalidada ou que tenha os seus efeitos jurídicos maculados, pois esta, diferente do negócio que serviu à instrumentalização da transmissão, configura uma situação de fato que produz efeitos jurídicos. Não só por isso, a usucapião é uma modalidade originária de aquisição da propriedade, não se vinculando a qualquer negócio anterior. Documento que se presa, ademais, à comprovação dos fatos alegados pelos possuidores, cujas circunstâncias podem e devem ser investigas por outros meios. Hipótese em que não restou demonstrada a simulação da cessão de posse em favor dos Autores. Simulação não constatada, por não ser a cessão antedatada ou mesmo constituir declaração falsa, com vistas a ocultar tipo diverso de negócio (comodato ou locação, por exemplo), pelo qual seria afastado o animus domini dos Autores. 3. O art. 1.238 do Código Civil subordina a verificação do fenômeno da usucapião a que o indivíduo possua o bem «como seu. Assim, não basta a posse direta, sendo necessário que a ela se conjugue um elemento volitivo - a vontade de tornar-se proprietário, traduzida pela prática de atos que a exteriorizem e que confrontem o direito do proprietário - requisito ao qual a doutrina se refere como animus domini. Hipótese em que restou suficientemente demonstrado, pelos Autores, que exercem a posse sobre a coisa, com ânimo de donos, tendo nela estabelecido a sua moradia habitual, resistindo, inclusive, à pretensão de retomada da posse pela Ré, herdeira da possuidora anterior, e do representante do falecido proprietário registral. Em relação à Ré, lado outro, restou comprovado o abandono da coisa, após o falecimento da pessoa de quem havia herdado a posse.4. Ademais, possibilidade de ser somada a posse dos Autores àquela que era exercida pela possuidora anterior, sobre a qual não restou demonstrada a subordinação em relação à Ré, por ausência de provas do contrato verbal que esta alega ter celebrado com a terceira.5. A posse ad usucapionem só é interrompida quando o proprietário logra êxito em recuperá-la do possuidor ou a reivindica em ação petitória, sendo insuficiente à caracterização da oposição o oferecimento de contestação ao pedido de declaração de aquisição do domínio, o envio de notificação extrajudicial pedindo a devolução amistosa da posse, a lavratura de boletim de ocorrência e até mesmo o ajuizamento de ação possessória que venha a ser extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. Ré que não logrou êxito em recuperar a posse do imóvel, não havendo que se falar na interrupção da contagem do prazo prescricional aquisitivo em favor dos Autores.6. Possibilidade de contagem do prazo durante a tramitação do processo, porquanto a sentença de procedência da ação de usucapião tem natureza declaratória, apenas reconhecendo a existência de um direito já existente desde o preenchimento dos requisitos legais, sem óbices de que a ocorrência se dê no curso do processo (CPC, art. 493).7. Sentença mantida, com arbitramento de honorários recursais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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