Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.7194.2003.4700

1 - TRT3 Renúncia. Direito. Efeito ação coletiva. Renúncia a direitos. Efeitos. Ação individual.

«Não se olvida que a renúncia, manifestada em uma ação, induz à coisa julgada material. Porém, se pronunciada no âmbito da ação coletiva, tendo como Autor o Sindicato, na condição de substituto processual, referido efeito não abrange a ação individual proposta pelo empregado. Para a análise da ocorrência do fenômeno da coisa julgada nas demandas coletivas, faz-se necessária a aplicação de dispositivos próprios do microssistema das tutelas metaindividuais, notadamente a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual, em seu artigo 104, preceitua que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual (e, por decorrência lógica, a coisa julgada), exatamente à míngua da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio. Já na ação individual a parte busca o seu próprio direito, individualmente, existindo, nesta hipótese, uma cognição horizontalmente completa e complexa, e não meramente genérica, como nas demandas coletivas. Logo, sendo anômala a legitimação do Sindicato quando atua na condição de substituto processual, a renúncia de direitos por ele concretizada não opera efeitos em relação à demanda individual ajuizada pelo efetivo titular do direito.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF